Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 1.925.561

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O , do exige que o preparo seja comprovado no art. 511, caput CPC/1973 ato da interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo que o § 2º do mesmo dispositivo apenas admite a complementação do preparo quando recolhido em valor insuficiente, e não quando inexistente qualquer pagamento. 2. No caso concreto, não houve pedido de gratuidade ou diferimento do preparo recursal por parte da recorrente, nem decisão que deferisse tais benefícios, sendo legítima a aplicação da deserção ao recurso de apelação. 3. A alegação de que a recorrente estaria acobertada por diferimento ou fundada dúvida quanto à existência de benefício que a dispensasse do preparo não encontra respaldo nos autos, conforme consignado pelo Tribunal de origem. 4. Recurso desprovido.

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