Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 1.925.180

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. OMISSÃO VERIFICADA. CONDENAÇÃO COM BASE NA VIOLAÇÃO GENÉRICA DO CAPUT DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO DA CONDUTA IMPUTADA EM NENHUM DOS ATUAIS INCISOS DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. No acórdão embargado, a Segunda Turma deixou de analisar as alegações do embargante, relacionadas à superveniência da Lei 14.230/2021 e à atipicidade da conduta que lhe fora imputada. Omissão que deve ser sanada. 2. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 devem ser aplicadas aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. Precedentes. 3. O caso revela a necessidade de ser reconhecida a superveniente atipicidade da conduta imputada ao embargante, haja vista: (a) versar sobre condenação exclusivamente pela ofensa genérica aos princípios mencionados na redação original do caput do art. 11 da Lei 8.429/1992; (b) estar a ação em curso quando da fixação do Tema 1199 da Repercussão Geral; (c) não ser a conduta imputada, na forma em que descrita no acórdão recorrido, prevista em nenhum dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021; e (d) inexistir pretensão de ressarcimento de dano ao erário. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.