Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.924.406
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO
EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU
FAMILIAR. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial
interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III ,
da Constituição Federal, em ação de obrigação de fazer na qual o
autor busca a manutenção de plano de saúde coletivo empresarial nas
mesmas condições de cobertura e preço, após a rescisão do contrato
coletivo pela ex-empregadora, assumindo o pagamento integral das
mensalidades.
2. Na sentença, foi reconhecida a ilegitimidade
passiva da ex-empregadora e julgados parcialmente procedentes os
pedidos em face da operadora de plano de saúde, determinando a
manutenção do autor no plano de saúde nos moldes vigentes à época do
contrato de trabalho, desde que assumido o pagamento integral, sem
obrigatoriedade de vitaliciedade.
3. No acórdão, foi dado parcial
provimento ao recurso da operadora de plano de saúde e negado
provimento ao recurso do autor, determinando que a operadora ofereça
ao autor e seus dependentes plano individual ou familiar, sem novas
carências e com condições de cobertura assistencial semelhantes,
mediante pagamento integral das mensalidades correspondentes ao
plano individual.
4. A questão em discussão consiste em verificar a
licitude de compelir a operadora de plano de saúde a manter o mesmo
plano coletivo empresarial para o autor após a rescisão unilateral
do contrato pela ex-empregadora, bem como aferir a legitimidade da
ex-empregadora para figurar no polo passivo da ação.
5. O acórdão
recorrido está fundamentado em razões constitucionais e
infraconstitucionais, sendo aplicável a Súmula 126/STJ, que impede o
conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido se
baseia em fundamentos autônomos, qualquer deles suficiente para
mantê-lo, e não há interposição de recurso extraordinário.
6. A
jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que, na hipótese
de rescisão de contrato coletivo de plano de saúde, o beneficiário
tem direito à migração para plano individual ou familiar, sem
cumprimento de novos prazos de carência, desde que a operadora
comercialize esses planos e o beneficiário assuma o pagamento
integral das mensalidades.
7. A decisão do Tribunal de origem está
em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece a
legalidade da resilição unilateral de contratos coletivos de plano
de saúde, desde que respeitado o período de vigência mínima e a
prévia notificação.
8. N ão há violação aos dispositivos legais e
constitucionais apontados pelo recorrente, pois o acórdão recorrido
interpretou e aplicou as normas de forma fundamentada, considerando
a rescisão do contrato coletivo e a oferta de plano individual ou
familiar com condições semelhantes de cobertura.
9. Agravo conhecido
para negar provimento ao recurso especial.
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