Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.924.088
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS APÓS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. PRECLUSÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E E 356/STF IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DOS EMBARGOS EM 211/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONCLUSÃO FIRMADA À LUZ DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. ÓBICE TAMBÉM À SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA “C”. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Inexistindo pronunciamento do Tribunal de origem acerca dos arts. 657 e 819 do dos arts. 320, 321 e 330, IV, do e do X, CC/2002, CPC/2015 art. 17, da Lei Estadual impõe-se o reconhecimento da ausência de 3.350/1999, prequestionamento, impondo-se a incidência, por analogia, dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, bem como da Súmula 211 do STJ, além da Súmula 280 do STF em relação à alegação sobre o direito local. 2. A revisão da conclusão segundo a qual não se configuram nulidades evidentes aptas a autorizar a conversão dos embargos à execução em exceção de pré-executividade demanda reexame de fatos e provas.
3. Agravo desprovido.
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