Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.923.693
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ E PREJUÍZO A TERCEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O acórdão recorrido enfrentou todas as questões essenciais, incluindo a regularidade da cessão, a substituição processual, a ausência de prova de má-fé, a inviabilidade de declaração de ineficácia na via executiva e a ilegitimidade da executada para invocar privilégio de terceiro, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que justifique a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC.
2. A análise dos requisitos para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução foi realizada de forma detalhada, concluindo pela ausência de relevância dos fundamentos apresentados e pela insuficiência de garantia formalizada nos autos.
3. A alegação de má-fé dos cessionários e de prejuízo à União não foi comprovada, sendo necessário o reexame de fatos e provas.
4. A ausência de indicação clara e correlacionada dos dispositivos legais efetivamente violados atrai a incidência da Súmula 284 do STF, configurando deficiência na fundamentação do recurso especial.
5. A cessão de crédito não exige anuência do devedor, bastando a notificação para produzir efeitos contra ele, conforme o art. 290 do Código Civil e o art. 778, § 1º, III, do CPC.
6. A executada não possui legitimidade para invocar, em nome próprio, a preferência creditícia da União como terceiro supostamente prejudicado, conforme os arts. 17 e 18 do CPC.
7. Agravo conhecido e recurso especial não conhecido.
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