Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.922.159
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTABELECIMENTO
SEM RESERVA DE PODERES. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA CORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e ausência de fundamentação específica pelo
Tribunal de origem em relação ao substabelecimento parcial de
patronos e ao erro de cálculo da multa do art. 523, § 1º, do CPC;
(ii) saber se o escritório substabelecido sem reserva de poderes
possui legitimidade ativa para cobrar integralmente os honorários
sucumbenciais; (iii) saber se a multa de 10% prevista no art. 523, §
1º, do CPC pode compor a base de cálculo dos honorários
advocatícios na fase de cumprimento de sentença; e (iv) saber se
valores inferiores a 40 salários mínimos mantidos em conta corrente
de pessoa jurídica são impenhoráveis, por interpretação extensiva do
art. 833, X, do CPC/2015.
2. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e
fundamentada, não havendo negativa de prestação jurisdicional, pois
o Tribunal de origem enfrentou as questões suscitadas, conforme
entendimento consolidado do STJ.
3. A legitimidade do escritório substabelecido para a cobrança
integral dos honorários foi reconhecida com base na análise de
elementos fáticos e contratuais, sendo vedado o reexame de provas
pela Súmula 7/STJ.
4. A ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo,
exigido pelo art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, constitui óbice
processual autônomo e suficiente para afastar a análise da tese de
mérito sobre a inclusão da multa de 10% na base de cálculo dos
honorários.
5. A proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC, que resguarda
valores inferiores a 40 salários mínimos em conta corrente,
destina-se ao mínimo existencial da pessoa física e não se aplica,
em regra, às pessoas jurídicas.
6. O cumprimento provisório de sentença é legítimo, conforme os
arts. 520 e 995 do CPC, que estabelecem que os recursos, em regra,
não possuem efeito suspensivo, permitindo a instauração do
cumprimento provisório.
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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