Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 1.922.159

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA CORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação específica pelo Tribunal de origem em relação ao substabelecimento parcial de patronos e ao erro de cálculo da multa do art. 523, § 1º, do CPC; (ii) saber se o escritório substabelecido sem reserva de poderes possui legitimidade ativa para cobrar integralmente os honorários sucumbenciais; (iii) saber se a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC pode compor a base de cálculo dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença; e (iv) saber se valores inferiores a 40 salários mínimos mantidos em conta corrente de pessoa jurídica são impenhoráveis, por interpretação extensiva do art. 833, X, do CPC/2015. 2. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada, não havendo negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões suscitadas, conforme entendimento consolidado do STJ. 3. A legitimidade do escritório substabelecido para a cobrança integral dos honorários foi reconhecida com base na análise de elementos fáticos e contratuais, sendo vedado o reexame de provas pela Súmula 7/STJ. 4. A ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, exigido pelo art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, constitui óbice processual autônomo e suficiente para afastar a análise da tese de mérito sobre a inclusão da multa de 10% na base de cálculo dos honorários. 5. A proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC, que resguarda valores inferiores a 40 salários mínimos em conta corrente, destina-se ao mínimo existencial da pessoa física e não se aplica, em regra, às pessoas jurídicas. 6. O cumprimento provisório de sentença é legítimo, conforme os arts. 520 e 995 do CPC, que estabelecem que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, permitindo a instauração do cumprimento provisório. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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