Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.922.096
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 11/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DECISUM DIALETICIDADE. ARTIGOS 932, III, 1.021, § 1.º, DO CPC, E 259, § 2.º, DO RISTJ. . ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA TEMA 1.199/STF . DOLO ESPECÍFICO. LEI N. 14.230/2021 AUFERIMENTO DE VANTAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA. RECONHECIMENTO. AFASTAMENTO DO ATO ÍMPROBO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. No recurso interno, o insurgente não se desincumbiu de seu ônus, malferindo o brocardo da dialeticidade, dada a não impugnação de forma específica, concreta, eficaz e pormenorizada da decisão agravada, nos termos dos artigos 932, III, 1.021, § 1.º, do CPC, e 259, § 2.º, do RISTJ.
2. Meramente declinados argumentos genéricos, sem a demonstração fundamentada de desacerto da decisão agravada, evidencia-se a falta de contrariedade, permanecendo hígidos os motivos expendidos pelo rechaçado. decisum
3. As instâncias ordinárias enfatizaram o elemento subjetivo doloso específico, com o auferimento de vantagem patrimonial indevida, razão pela qual a tese do e as alterações normativas da não beneficiam Tema 1.199/STF Lei n. 14.230/2021 o demandado quanto à configuração do ato ímprobo.
4. Agravo interno não conhecido.
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