Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.921.820
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À
EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BENS ENTRE PARENTES. COMPROVADA MÁ-FÉ.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos
arts. 792, § 4º, 792, IV, 373, I, 1.022, parágrafo único, II, e 489,
II e § 1º, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de
intimação prévia dos terceiros adquirentes antes da declaração de
fraude à execução, da necessidade de ação autônoma, da solvência à
época das alienações e da inversão indevida do ônus da prova da
má-fé dos adquirentes, além de alegada negativa de prestação
jurisdicional por omissão e falta de enfrentamento de questão sobre
solvência.
2. O Tribunal de origem enfrentou as questões suscitadas pelo
agravante, ainda que de forma contrária aos seus interesses, e
fundamentou adequadamente sua decisão, não configurando omissão ou
negativa de prestação jurisdicional.
3. A má-fé dos adquirentes é reconhecida em casos de alienação de
bens entre parentes próximos, sendo desnecessária a prova da má-fé
por parte do credor, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
4. A análise dos requisitos da fraude à execução, especialmente
quanto à solvência do executado, à má-fé dos adquirentes e à
existência de patrimônio remanescente, demanda reexame das provas
constantes dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme
Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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