Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 1.914.654

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERMO DE C/C PERMISSÃO REMUNERADA DE USO. VALIDADE. INADIMPLEMENTO DO PERMISSIONÁRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou de forma clara e completa as questões relevantes do processo, indicando os motivos que formaram seu convencimento, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. As matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelas instâncias ordinárias, não podem ser examinadas pela instância especial se não debatidas pelo Tribunal de origem. 3. É admitido o uso de prova emprestada, mesmo em processos em que não tenham figurado partes idênticas, desde que observado o contraditório. 4. O Tribunal de Justiça concluiu que o recorrido comprovou o exercício da posse da área comum do imóvel desde antes da instalação do Mercado de Flores, bem como a propriedade da área por meio de laudo pericial produzido em outra demanda semelhante, utilizado como prova emprestada, observando o contraditório. 5. A alegação de vício de consentimento na adesão ao Termo de Permissão Remunerada de Uso (TPRU) foi afastada pelo Tribunal de Justiça, que reconheceu a regularidade do termo e a ausência de indícios de coação ou constrangimento na sua assinatura. 6. A pretensão de modificar as conclusões do acórdão acerca da posse e propriedade da área, bem como da validade do TPRU, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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