Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.914.476
- Julgado em 03/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER E PERDAS E DANOS. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 618, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. DISTINÇÃO. PEDIDO INDENIZATÓRIO SUJEITO A PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que enfrenta as questões relevantes com fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido sobre a abrangência dos pedidos e o montante dos danos materiais demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
Precedente.
3. A pretensão de perdas e danos sujeita-se a prazo prescricional, não ao decadencial previsto no art. 618, parágrafo único, do Código Civil, em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedente.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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