Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.910.499
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL RECONHECIDO.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão
(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição com a
pretensão de se rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para
provocar um novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração parcialmente providos para correção de
erro material quanto à data do inadimplemento: 19.12.2017, e não em
19.12.1997, como constou no acórdão.
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