Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.909.871
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DUPLO FUNDAMENTO SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. VIGÊNCIA E ALCANCE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ; E SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE POR AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282, 284 E 356/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. 2. O acórdão impugnado enfrentou a aplicação dos arts. 9º e 10 do CPC registrando que o debate da questão foi oportunizado na réplica em primeira instância, fundamentação autônoma e suficiente a exigir impugnação respectiva, não realizada. Observância da Súmula 283/STF, por analogia.
3. Para alterar as conclusões do Tribunal de origem, quanto à vigência e alcance de legislação local (Lei Estadual 5.813/1996; e Lei Estadual 6.682/2006), seria imprescindível o reexame acervo fático-probatório dos autos, além de implicar análise e interpretação da legislação local, providências vedadas em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ e, por analogia, da Súmula 280/STF. 4. O art. 926 do CPC/2015 não foi objeto de análise na origem, tampouco possui isoladamente comando capaz de alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal a quo. Aplicação das Súmulas 282, 284 e 356/STF, por analogia.
5. Agravo interno improvido.
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