Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.909.645
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. MAJORAÇÃO DE VALORES. RECURSO PROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se os valores fixados a
título de indenização por danos morais são irrisórios e
desproporcionais à extensão dos danos, considerando a morte do
genitor/companheiro dos recorrentes e as graves lesões pessoais,
incluindo a paraplegia de uma das recorrentes.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão
do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais,
quando verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da quantia
arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
3. Os valores fixados pelo Tribunal de origem para compensar
cumulativamente o dano-morte e os danos pessoais, incluindo a
paraplegia, demonstram-se irrisórios e desarrazoados, sendo
dissonantes dos parâmetros utilizados pelo Superior Tribunal de
Justiça em casos análogos.
4. No caso, a majoração do quantum indenizatório é necessária para
atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade,
observando-se o caráter pedagógico da medida, sem ensejar
enriquecimento indevido, majorando-se os danos morais para
R$375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais) para a filha e
R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para a esposa e igual
quantia para o filho, com juros da data do evento morte e correção
monetária a partir deste julgado.
5. Recurso provido para majorar os valores fixados a título de danos
morais.
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