Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.906.915
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL. INTERPRETAÇÃO
DO ART. 675 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 675 do CPC/2015 (correspondente ao art. 1.048
do CPC/1973), os embargos de terceiro, na fase de cumprimento de
sentença ou no processo de execução, devem ser opostos no prazo de 5
(cinco) dias, contados da adjudicação, da alienação por iniciativa
particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da
respectiva carta.
2. No caso, em que pese a parte embargante ter tido conhecimento da
execução e da penhora do bem, o prazo para oposição dos embargos de
terceiro, conforme literalidade do art. 675 do CPC/2015, somente
começaria a fluir depois da adjudicação, alienação ou arrematação, o
que ainda não ocorreu. Logo, é de se confirmar a tempestividade dos
embargos de terceiro opostos cerca de seis meses após a penhora do
imóvel.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial, confirmando-se a tempestividade dos embargos
de terceiro.
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