Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.906.661
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DIRETA E ESPECÍFICA DO ART. 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANULOU O ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, provocado por embargos de declaração, não aprecia de modo direto e específico o conteúdo normativo do art. 148 do Código Tributário Nacional, essencial para a validade do arbitramento da base de cálculo do ICMS.
2. A análise do art. 148 do Código Tributário Nacional é imprescindível para verificar se o arbitramento observou processo regular e se o valor adotado reflete, fielmente, o valor real da operação, não sendo suficiente, para afastar a omissão, a referência genérica à classificação de descontos como condicionados ou incondicionais.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a omissão sobre ponto relevante suscitado em embargos de declaração caracteriza ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e impõe a anulação do acórdão integrativo, com retorno dos autos à origem para novo julgamento (AgInt no REsp 2.094.545/PE; AgInt no REsp 2.045.888/PE; AgInt no REsp 1.857.066/PE).
4. Agravo interno conhecido e desprovido
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