Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.905.140
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de questões já decididas e fundamentadas.
2. Não há omissão quanto à supressão de instância, pois o acórdão registrou que o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia sobre o esgotamento da apólice com base em provas documentais já constantes nos autos.
3. Inexiste omissão sobre preclusão e coisa julgada, uma vez que o acórdão embargado expressamente consignou a inexistência de violação aos dispositivos legais invocados e assentou que a revisão de tais pontos exigiria o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7 do STJ).
4. A contradição alegada sobre o meio de prova não se sustenta, pois o acórdão foi coerente ao concluir que a impugnação aos "prints" de tela demandaria revaloração probatória, o que é vedado na via especial.
5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é indevida quando os embargos, embora rejeitados, expressam apenas inconformismo e não possuem caráter manifestamente protelatório.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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