Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.904.841
- Julgado em 10/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO ÍMPROBO. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO AO
ENTE PÚBLICO. PRESENÇA. CONVERSÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 17, § 16, DA LEI N.
8.429/1992. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ACÓRDÃO EMBARGADO.
VÍCIOS CORRIGIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS,
COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Ao manter a absolvição da imputação da prática de ato de
improbidade, mas determinar o prosseguimento da ação para
ressarcimento do erário, o acórdão embargado incorreu em omissão,
contradição e obscuridade que precisam ser esclarecidas.
2. Em linha de princípio, por força do princípio do contraditório e
da vedação à supressão de instância, penso não ser cabível que, no
âmbito do recurso especial, seja mantida a sanção de ressarcimento
ao erário após o julgamento de improcedência da ação de improbidade,
salvo no caso de o ressarcimento decorrer de outra ação que tenha
sido cumulada com a ação civil de improbidade administrativa, o que
não é o caso dos presentes autos. Isso porque com o desaparecimento
do ato ímprobo, desaparece também o preceito primário que
fundamentou o ressarcimento aos cofres públicos. O ressarcimento
precisa decorrer da procedência de uma ação, seja de improbidade,
seja ação popular ou outra ação civil pública.
3. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.
1.475.101/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, houve intenso debate na
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal acerca de tema correlato
ao aqui tratado, extraindo-se à unanimidade o entendimento daquele
órgão colegiado de que, mesmo nos casos de prescrição da ação de
improbidade ou outra hipótese absolutória, há que se processar a
ação de ressarcimento com as garantias do contraditório e do devido
processo legal.
4. É condizente com a disciplina jurídica exposta que, afastado o
ato ímprobo por ausência dos elementos normativos ou do elemento
subjetivo, e havendo imputação de dano ao erário na ação, os autos
retornem para a providência do art. 17, § 16 da LIA, sendo mais
consentâneo com a Lei que esse retorno seja ao juízo de primeiro
grau, que terá melhores condições de oportunizar o contraditório e
decidir se a pretensão de ressarcimento está ou não prescrita,
dentre outros aspectos.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
modificativos, a fim de, mantida a absolvição pela prática de ato de
improbidade administrativa, determinar o retorno dos autos ao juízo
de primeiro grau para que verifique a presença dos requisitos do
art. 17, § 16, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação atual, para
conversão da ação de improbidade em ação civil pública de
ressarcimento de danos ao erário.
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