Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 1.903.615

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Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO SEM NOTIFICAÇÃO E SEM OFERTA DE MIGRAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de dar c/c perdas e danos visando o restabelecimento do plano de saúde e a indenização por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, manteve a cobertura nas condições contratadas e fixou indenização por danos morais, com honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão do art. 1.022 do CPC quanto à responsabilidade da operadora após o término do contrato coletivo e à não comercialização de planos individuais; (ii) saber se houve violação dos arts. 186, 188, I, e 927 do CC quanto ao reconhecimento do dano moral por cancelamento do plano; (iii) saber se incide o art. 478 do CC diante da alegada onerosidade excessiva na migração para plano individual; e (iv) saber se é possível o exame, em recurso especial, de suposta violação a resoluções administrativas da ANS e do CONSU. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado o cancelamento do plano, o dever de assegurar migração e a necessidade de comunicação prévia. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de afastar a falha na prestação do serviço e o dano moral demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à ausência de notificação, à expectativa legítima de cobertura e ao abalo decorrente da interrupção indevida. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ no ponto em que se invoca o art. 478 do CC, uma vez que a conclusão sobre preços compatíveis de migração e peculiaridades dos regimes contratuais decorre de premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido. 9. O recurso especial não comporta análise de suposta violação a resoluções administrativas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não se verifica violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido decide de forma clara e fundamentada os pontos essenciais da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório para afastar a falha na prestação do serviço e o dano moral. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ no exame de alegada onerosidade excessiva à luz do art. 478 do CC, quando depender de premissas fáticas fixadas pela instância ordinária. 4. É inviável, em recurso especial, o exame de suposta violação a resoluções administrativas, por não constituírem lei federal”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022 e 85, § 11; CC, arts. 186, 188, I, 927 e 478; Lei n. 9.656/1998, art. 30; CDC, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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