Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.902.258
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se confundindo decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. A análise da tempestividade e da relevância dos documentos juntados apenas na fase recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. As condenações de aluguéis e de indenização pela acessão possuem naturezas e fundamentos distintos: os aluguéis indenizam a privação da fruição do bem comum, enquanto a indenização pela benfeitoria decorre da extinção do condomínio sob o regime de separação de bens. 4. O acolhimento da tese de enriquecimento sem causa ou exigiria bis in idem a revisão de premissas fáticas sobre a natureza e extensão das condenações, atraindo novamente o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. A incidência da impede o conhecimento do recurso também Súmula 7/STJ pela alínea "c" do permissivo constitucional (dissídio jurisprudencial), diante da necessidade de reexame de fatos para verificar a similitude entre os casos.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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