Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.901.625
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGENTE FINANCEIRO/CREDOR FIDUCIÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVALORAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. A cessão de crédito não transfere as obrigações do cedente (CC,
art. 286), razão pela qual a instituição financeira que atua em
sentido estrito, como credor fiduciário/cessionária, não possui
legitimidade para responder por atraso da obra ou vícios de
construção, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
2. Diante da exclusão da instituição financeira e da subsistência da
condenação da construtora, impõe-se a redistribuição proporcional
dos ônus sucumbenciais, reconhecendo sucumbência parcial e recíproca
(CPC, art. 86), com fixação de honorários em favor da instituição
financeira e manutenção da verba honorária fixada contra a
construtora.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
infringentes, especificamente quanto aos ônus sucumbenciais.
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