Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.901.625
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AGENTE FINANCEIRO. CREDOR
FIDUCIÁRIO. ATRASO NA OBRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça consolidou o entendimento de que o agente financeiro ou
credor fiduciário, quando atua em sentido estrito, não possui
legitimidade para figurar no polo passivo de demandas voltadas à
resolução do contrato por culpa da construtora ou à indenização por
vícios da obra, inexistindo responsabilidade pelo atraso na entrega
ou descumprimento das obrigações assumidas pelo incorporador.
2. No
caso concreto, a "rede contratual" e a "teoria da aparência"
invocadas pelo Tribunal de origem não afastam a regra de
ilegitimidade, pois o adquirente tinha ciência de que a instituição
financeira figurava apenas como interveniente quitante e credor
fiduciário, e não como construtora ou promitente-vendedora.
3. A
ausência de participação da instituição financeira na execução do
empreendimento impede o reconhecimento de nexo causal entre sua
conduta e os prejuízos alegados, o que afasta igualmente a
responsabilidade por danos morais.
4. Reconhecida a ilegitimidade
passiva da instituição financeira, impõe-se a extinção do processo
sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do art. 485,
VI, do CPC.
5. Agravo conhecido e recurso especial provido, para
reconhecer a ilegitimidade passiva da instituição financeira,
extinguindo-se o feito, sem resolução do mérito, em relação a ela,
nos termos do art. 485, VI, do CPC.
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