Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.900.682
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FACTORING.
INEXIGIBILIDADE DE GARANTIAS PRO SOLVENDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica ao estabelecer que o risco de
inadimplemento dos títulos transferidos é inerente ao contrato de
factoring, sendo vedada a estipulação de garantias pro solvendo ou
cláusulas que atribuam responsabilidade ao faturizado pelo pagamento
dos títulos.
2. A transferência de créditos em operações de factoring ocorre pro
soluto, subordinando-se à disciplina da cessão de crédito, o que
permite a oposição de exceções pessoais e torna nulas as garantias
que subvertam a natureza do contrato.
3. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência
pacífica do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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