Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.900.643
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Código
de Processo Civil estabelece que a apelação tem efeito suspensivo,
salvo nas hipóteses previstas no art. 1.012, § 1º, do CPC. Fora
dessas exceções, a sentença conserva-se ineficaz para fins
executivos enquanto perdurar o recurso com efeito suspensivo.
2. O
cumprimento provisório de sentença é admissível apenas quando o
recurso não tem efeito suspensivo, conforme o art. 520, caput, do
CPC.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica
no sentido de que, enquanto perdurar o efeito suspensivo do recurso,
inexiste título executivo, sendo vedados atos satisfativos durante a
suspensão legal dos efeitos da sentença.
4. No caso concreto, o
cumprimento de sentença foi iniciado enquanto pendente apelação
recebida com efeito suspensivo, o que torna o título inexigível até
o trânsito em julgado da decisão que declarou deserto o recurso de
apelação.
5. A decisão do Tribunal de Justiça que extinguiu o
cumprimento de sentença e impôs honorários advocatícios está em
conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
6. Agravo em recurso especial conhecido e desprovido.
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