Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 1.900.643

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Código de Processo Civil estabelece que a apelação tem efeito suspensivo, salvo nas hipóteses previstas no art. 1.012, § 1º, do CPC. Fora dessas exceções, a sentença conserva-se ineficaz para fins executivos enquanto perdurar o recurso com efeito suspensivo. 2. O cumprimento provisório de sentença é admissível apenas quando o recurso não tem efeito suspensivo, conforme o art. 520, caput, do CPC. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, enquanto perdurar o efeito suspensivo do recurso, inexiste título executivo, sendo vedados atos satisfativos durante a suspensão legal dos efeitos da sentença. 4. No caso concreto, o cumprimento de sentença foi iniciado enquanto pendente apelação recebida com efeito suspensivo, o que torna o título inexigível até o trânsito em julgado da decisão que declarou deserto o recurso de apelação. 5. A decisão do Tribunal de Justiça que extinguiu o cumprimento de sentença e impôs honorários advocatícios está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo em recurso especial conhecido e desprovido.

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