Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.895.793
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A ação rescisória, nos termos do art. 966, V, do CPC,
exige demonstração clara e inequívoca de que a decisão rescindenda
conferiu interpretação flagrantemente contrária ao conteúdo da norma
jurídica impugnada, o que não se verificou no caso.
2. A ação
rescisória não é meio adequado para rediscutir a justiça ou
injustiça da decisão, reexaminar fatos ou provas, ou complementar a
decisão, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do
STJ.
3. A pretensão do recorrente de utilizar a ação rescisória como
sucedâneo recursal para contornar a inadmissão de recurso especial
encontra óbice na jurisprudência do STJ e na Súmula 343 do STF.
4.
Recurso especial desprovido.
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