Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.893.970
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL POR
INADIMPLEMENTO DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DE
VALORES PAGOS. MULTAS CONTRATUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não anulou o contrato por vício
de consentimento, mas sim por inadimplemento da administradora,
afastando a pertinência dos dispositivos invocados pela
recorrente.
2. A restituição imediata dos valores pagos foi
determinada em razão da culpa da administradora pela rescisão
contratual, não se aplicando os arts. 22 e 30 da Lei 11.795/2008,
que tratam de exclusão ou desistência do consorciado.
3. A aplicação
de multas contratuais previstas no art. 53, § 2º, do CDC e no art.
416 do Código Civil foi afastada, pois a rescisão contratual
decorreu de culpa exclusiva da administradora, sendo juridicamente
inadequado penalizar o consorciado, parte inocente na relação
contratual.
4. A aplicação da correção monetária e dos juros de mora
foi realizada conforme a Súmula 43/STJ e o art. 405 do Código Civil,
em razão da culpa da administradora, não se aplicando o regime
específico previsto no art. 30 da Lei 11.795/2008.
5. A condenação
da administradora ao pagamento de honorários advocatícios foi
fundamentada no princípio da causalidade, considerando a sucumbência
da administradora quanto à maior parte dos pedidos.
6. Agravo
conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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