Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.888.132
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LIMITES DO JUÍZO RESCINDENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. ART. 783 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do CPC, têm finalidade integrativa, restringindo-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da causa nem à reapreciação de fundamentos já examinados.
2. A decisão embargada delimitou expressamente que o conhecimento do recurso especial se circunscreveu à negativa de prestação jurisdicional, constatando que o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, deixou de enfrentar, de modo específico e fundamentado, teses relevantes oportunamente suscitadas, notadamente quanto à natureza autônoma da confissão de dívida como título executivo extrajudicial e ao ônus processual do executado que alega excesso de execução, à luz do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC.
3. Reconhecida a deficiência de fundamentação, declarou-se violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, com consequente cassação do acórdão recorrido e determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, em análise estritamente rescindente, vedado o exame do mérito da controvérsia material, sob pena de supressão de instância.
4. Nessa moldura, a apreciação de eventuais óbices relativos ao alcance ou à impugnação de fundamentos autônomos do acórdão estadual, inclusive quanto à incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, fica prejudicada, pois o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional tornou inválido o acórdão proferido nos embargos de declaração na origem.
5. Não se pode exigir que, ao anular decisão por vício formal, o órgão julgador antecipe juízo definitivo acerca de questões que dependerão, necessariamente, de novo pronunciamento da instância ordinária, razão pela qual inexiste omissão quanto às Súmulas 283 e 284 do STF.
6. Igualmente, não há omissão quanto ao art. 783 do CPC/2015, pois a decisão embargada não confirmou nem afastou o fundamento adotado pelo Tribunal de origem com base nesse dispositivo, limitando-se a reconhecer que teses essenciais não foram enfrentadas e a determinar que o Tribunal estadual examine, de forma completa e motivada, todos os argumentos deduzidos pelas partes.
7. Exigir manifestação específica, nesta fase, sobre o art. 783 do CPC/2015 implicaria extrapolar os limites do julgamento rescindente e imiscuir-se em matéria a ser reapreciada pela instância ordinária.
8. O inconformismo dos embargantes com a extensão e os efeitos do provimento conferido ao recurso especial não se confunde com omissão, configurando pretensão de rediscutir a causa pela via dos aclaratórios, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração e não autoriza a atribuição de efeitos infringentes.
9. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
10. Embargos de declaração rejeitados.
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