Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.888.123
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA REAL. CREDOR EXCLUÍDO DO QUADRO GERAL DE CREDORES. INAPLICABILIDADE DO ART. 50, § 1º, DA LRF. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexiste omissão ou erro material, pois o acórdão embargado asseverou expressamente que a exigência do art. 50, § 1º, da Lei 11.101/2005 pressupõe a sujeição do credor ao plano de recuperação judicial, o que não ocorre quando o crédito foi excluído do Quadro Geral de Credores por decisão transitada em julgado.
2. A liquidação arbitral superveniente do crédito não restabelece retroativamente a sujeição ao concurso de credores nem impõe a aplicação da "trava" do art. 50, § 1º, da LRF a decisões acautelatórias pretéritas; no momento da autorização da substituição de garantia, o crédito não integrava o Quadro Geral de Credores.
3. A preservação da empresa (art. 47 da LRF) e o poder geral de cautela autorizam a substituição de garantia real quando o credor não está sujeito ao plano, inexistindo suporte legal para veto absoluto à substituição de ativos necessários ao capital de giro da recuperanda.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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