Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 1.887.525

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DIREITO DE RESPOSTA C/C PEDIDO LIMINAR - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTENDO DECISÃO SINGULAR QUE APLICOU O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. 2. Inexistindo quaisquer das máculas previstas no aludido dispositivo, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes. 3. Na hipótese, o agravo em recurso especial não fora sequer conhecido por violação à dialeticidade e aplicação da Súmula 182/STJ, circunstância impeditiva do ingresso no mérito da controvérsia, como bem destacado na decisão monocrática (fls. 411, e-STJ) e no acórdão (fl. 475, e-STJ), razão pela qual não houve o debate das teses apontadas como omissas nos presentes aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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