Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.885.876
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAGEM. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 189 e 884 do Código Civil e incidência da Súmula n. 7 do STJ, mantendo-se o acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A controvérsia envolve ação anulatória de sentença arbitral com pedido de tutela de urgência para afastar prescrição, anular o título arbitral e devolver o mérito à Câmara Arbitral. 3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por inadequação da via e pedido juridicamente impossível. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e rejeitou embargos de declaração, afirmando inexistir violação manifesta à ordem pública e ser inviável a revisão judicial do mérito da sentença arbitral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido contrariou a vedação do enriquecimento sem causa do art. 884 do Código Civil ao admitir prescrição sem considerar a integralidade do locupletamento e a restituição integral; (ii) saber se o termo inicial da prescrição, à luz do art. 189 do Código Civil e da teoria da actio nata, deve observar a ciência do último ato lesivo em eventos continuados; e (iii) saber se houve má aplicação do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, com desconsideração da natureza de ordem pública da prescrição e da extensão do dano (arts. 944 e 882 do Código Civil, arts. 219, § 5º, e 269, IV, do CPC), com pedido de anulação da sentença arbitral por ofensa à ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório e reexame das cláusulas contratuais definidas no juízo arbitral para redefinir o termo inicial da prescrição e a natureza continuada dos atos lesivos, relativamente ao afastamento da prescrição e ao pedido de anulação por suposta ofensa à ordem pública.
7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ porque a revisão das cláusulas do contrato de compra e venda de quotas sociais e da convenção de arbitragem, tal como delineadas, é incompatível com a via especial, relativamente à fundamentação do acórdão recorrido que manteve a conclusão arbitral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso exige o reexame do acervo fático-probatório para alterar a fixação do termo inicial da prescrição e a natureza dos atos lesivos.
2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão demanda reinterpretação das cláusulas contratuais e da convenção de arbitragem na via especial”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 206, § 3º, IV, 882, 884 e 944 do CC; CPC, arts. 85, § 11, 219, § 5º, 269, IV, e 1.022 do CPC; CF, art. 105, III, a, da CF. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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