Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.877.836
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE ZONA SILVESTRE. EDIFICAÇÃO DE ESTRUTURA VOLTADA AO TURISMO. OBRIGATORIEDADE DE DEMOLIÇÃO. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VEDAÇÃO INCONDICIONAL À CONSTRUÇÃO ALCANÇA APENAS ZONA DE VIDA SILVESTRE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, no sentido de que a construção foi edificada em área de Zona de Vida Silvestre, em que é absoluta a vedação de construção, exige-se o revolvimento do contexto fático probatório, o que é inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Considerando que o Tribunal de origem afastou a demolição incondicional ao fundamento de que o óbice instransponível à edificação em área de preservação permanente na APA da Serra da Mantiqueira alcança apenas a Zona de Vida Silvestre, a falta de impugnação deste fundamento autônomo e suficiente atrai a incidência, no caso concreto, da Súmula 283 do STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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