Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 1.873.584

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A coisa julgada exige identidade entre as questões decididas, ou seja, superposição da ratio decidendi. No Conflito de Competência n. 186.202/DF, o Superior Tribunal de Justiça definiu o critério geral de competência, sem examinar o domicílio individual dos poupadores substituídos em cada execução específica. 2. O Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os beneficiários substituídos pela parte agravante não possuem domicílio na Comarca de Maceió, afastando a aplicação da regra que prestigia o foro do domicílio do consumidor. 3. A discussão sobre o domicílio dos poupadores substituídos é controvérsia eminentemente fática, insuscetível de revisão em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a execução coletiva de sentença proferida em ação civil pública pode ser ajuizada em foro diverso daquele onde proferida a decisão condenatória, desde que o foro escolhido esteja objetivamente relacionado ao litígio, como o domicílio do consumidor ou do réu, o foro de eleição ou o local de cumprimento da obrigação. 5. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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