Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.873.584
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A coisa julgada exige identidade entre as questões decididas, ou seja, superposição da ratio decidendi. No Conflito de Competência n. 186.202/DF, o Superior Tribunal de Justiça definiu o critério geral de competência, sem examinar o domicílio individual dos poupadores substituídos em cada execução específica.
2. O Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os beneficiários substituídos pela parte agravante não possuem domicílio na Comarca de Maceió, afastando a aplicação da regra que prestigia o foro do domicílio do consumidor.
3. A discussão sobre o domicílio dos poupadores substituídos é controvérsia eminentemente fática, insuscetível de revisão em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a execução coletiva de sentença proferida em ação civil pública pode ser ajuizada em foro diverso daquele onde proferida a decisão condenatória, desde que o foro escolhido esteja objetivamente relacionado ao litígio, como o domicílio do consumidor ou do réu, o foro de eleição ou o local de cumprimento da obrigação.
5. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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