Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.873.584
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COISA JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se destinam exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada nem a acolher mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
2. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de coisa julgada, concluindo, de forma fundamentada, pela inexistência de identidade entre as questões decididas no precedente invocado e aquelas efetivamente debatidas no caso em exame, assentando que a formação da coisa julgada pressupõe superposição da ratio decidendi, o que não se verifica na espécie.
3. Registrou-se que precedente anteriormente mencionado limitou-se a fixar diretrizes gerais acerca da competência para o cumprimento de sentença coletiva, sem examinar a situação fática específica relativa ao domicílio dos beneficiários substituídos neste processo, razão pela qual não há afronta à coisa julgada nem incidência de preclusão consumativa.
4. Quanto à alegação de impossibilidade de rediscussão da competência territorial, consignou-se que o Tribunal de Justiça de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório, reconheceu a incompetência da Comarca de Maceió para o cumprimento de sentença coletiva, por entender que os beneficiários substituídos não possuem domicílio naquela localidade, afastando, assim, a aplicação do critério do foro do domicílio do consumidor.
5. Concluiu-se que a modificação dessa premissa demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. O acórdão embargado destacou que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça admite que a liquidação e o cumprimento de sentença coletiva oriunda de ação civil pública se processem no foro do domicílio do beneficiário ou no foro em que proferida a decisão coletiva, desde que exista vínculo objetivo entre o foro eleito e a relação jurídica discutida, especialmente quanto ao domicílio dos beneficiários ou ao local da decisão exequenda, sendo legítimo o reconhecimento da incompetência territorial quando ausente tal vinculação.
7. Verifica-se que o acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, coerente e alinhada à jurisprudência desta Corte Superior para solucionar a controvérsia, não se constatando omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
8. A pretensão deduzida pelo embargante evidencia mero inconformismo com o entendimento adotado, visando à rediscussão de matéria já decidida, o que é incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração, que apenas podem produzir efeitos modificativos quando a correção de vício efetivamente existente na decisão impugnada conduz, necessariamente, à alteração do resultado, hipótese não ocorrente no caso concreto.
9. Embargos de declaração rejeitados.
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