Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.873.584
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COISA JULGADA E
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REDISCUSSÃO INDEVIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (art.
1.022 do CPC) e não se prestam à rediscussão da causa, à renovação
de argumentos nem à obtenção de novo julgamento quando inexistentes
obscuridade, contradição, omissão, erro material ou erro de
premissa.
2. Embargos de declaração rejeitados, sem efeitos modificativos.
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