Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.870.594
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. AÇÃO ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ MANTIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. O agravo interno não demonstra, de forma clara e pormenorizada, que o agravo em recurso especial enfrentou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, limitando-se a alegações genéricas e à reiteração de teses de mérito.
2. A manutenção dos óbices de conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação analógica da Súmula 182/STJ, é medida que se impõe, preservando-se, ademais, a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ apontadas na origem.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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