Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.867.109
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE
VIDA. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PARCIAL
PERMANENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. FUNDAMENTO
FÁTICO-JURÍDICO NOVO. NÃO SURPRESA. VEDAÇÃO. NECESSIDADE DE
MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. CONTRADITÓRIO. INTERAÇÃO. COOPERAÇÃO. ACÓRDÃO
RECORRIDO DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O juiz viola o princípio da não surpresa, consagrado nos arts. 9º
e 10 do CPC, quando utiliza, como razão de decidir, fundamento
fático-jurídico não debatido previamente pelas partes, ainda que se
trate de matéria cognoscível de ofício.
2. No caso, a qualificação da natureza do contrato (seguro
individual ou coletivo), quando decisiva para a solução da
controvérsia, deve ser previamente submetida ao contraditório, sob
pena de nulidade do acórdão que a adota pela primeira vez em juízo
de retratação.
3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está
dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior.
4. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.