Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.866.627
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. MEDIDAS PARA ACESSIBILIDADE EM ESTAÇÃO DE TREM. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 300 DO CPC E AO ART. 81 DO CDC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 735/STF, POR ANALOGIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PARA A CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Na origem, a concessionária de serviço público de transporte interpôs apelo especial contra a decisão que manteve a medida cautelar determinando a realização de obras de acessibilidade.
2. O apelo especial não é a via adequada para a revisão de decisão precária, não definitiva, e, por isso, via de regra, não é cabível contra acórdão que defere ou nega tutela de urgência. Observância da Súmula 735/STF.
3. No mais, considerado o teor do acórdão recorrido, não se pode conhecer do recurso quanto à tese de violação ao art. 300 do CPC e ao art. 81 do CDC, porquanto a questão a está vinculada ao exame dos requisitos autorizadores para ao mérito da concessão da medida liminar, sendo que a alteração das premissas adotadas, como colocada nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno improvido.
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