Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.865.380
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALCANCE DA COISA JULGADA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o
recurso especial por reexame de fatos e provas, com aplicação da
Súmula n. 7 do STJ, e por ausência de prequestionamento do art. 103,
III, do CDC, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356
do STF.
2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença
oriundo de ação coletiva envolvendo plano de saúde, visando limitar
a execução aos limites do título judicial, sem alcançar contrato
posterior.
3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de
instrumento para limitar os cálculos até dezembro de 2013, afastando
valores decorrentes de contrato posterior, em respeito aos limites
da coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão
consiste em saber se a sentença coletiva, à luz do art. 103, III, do
CDC, tem eficácia para abranger contratos posteriores e valores após
dezembro de 2013 ou se a execução deve observar estritamente os
limites do título judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Considerando
que a execução deve respeitar os limites da coisa julgada, sendo
inviável ampliar os efeitos da sentença coletiva para contrato
posterior não analisado na fase de conhecimento, a revisão do
alcance do título executivo e dos cálculos respectivos demandaria
revolvimento do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da
interpretação do título executivo de ação coletiva e dos cálculos na
fase de cumprimento de sentença individual pois deve observar os
limites da coisa julgada, não alcançando contrato posterior não
abrangido pelo título".
Dispositivos relevantes citados: CDC, art.
103; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula
n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025.
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