Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.864.835
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO. FRAUDE EM LICITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO DOS RÉUS E PREJUÍZO AO ERÁRIO. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES FIXADAS. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto.
2. No caso, o Tribunal de origem entendeu que os recorrentes, com dolo específico, simularam a realização de licitação para justificar a contratação direta da empresa vencedora da Carta-Convite n. 14/2010, para a realização do evento denominado "Paraíso Folia - 2010", direcionando a execução do contrato para a empresa PRO 2 PRODUÇÕES E ESTRUTURA PARA EVENTOS LTDA., que, agindo também de forma ilegal, subcontratou o objeto da licitação por valores inferiores.
3. Reverter a conclusão da instância originária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Em relação à dosimetria das sanções, a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de que "a alegação de desproporcionalidade das penalidades impostas demanda reavaliação do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça" (REsp n. 2.139.852/RJ, relator o Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 23/2/2026).
5. Agravo interno desprovido.
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