Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.856.523
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF.
2. A pretensão de reconhecimento de sub-rogação legal e substituição processual exigiria, na hipótese dos autos, o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.
3. A controvérsia sob a ótica do art. 349 do Código Civil carece de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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