Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 1.856.316

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC, por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por incidência da Súmula n. 83 do STJ e por depender a pretensão do reexame do acervo fático-probatório, por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento no cumprimento de sentença em ação ordinária sobre contrato de participação financeira. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentando a preclusão quanto à intempestividade da impugnação, limitando a liberação ao valor incontroverso de R$ 5.046,62 e afastando o levantamento integral dos depósitos por afronta às balizas do juízo universal da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, por suposta omissão, obscuridade e contradição, em afronta dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se ocorreu ofensa aos arts. 141, 223, 492, 505 e 507 do CPC, por desconsideração da preclusão consumativa e dos limites da lide quanto a valores alegadamente preclusos antes de 21/6/2016; (iii) saber se houve violação do art. 126 da Lei n. 11.101/2005, por suposto tratamento desigual entre credores nas hipóteses excepcionais de liberação; e (iv) saber se se configura dissídio jurisprudencial quanto à liberação de valores incontroversos e preclusos antes de 21/6/2016. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou as questões relevantes, registrou a preclusão quanto à intempestividade e rejeitou embargos de declaração por ausência de vícios. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para redefinir a intempestividade da impugnação, a extensão dos valores incontroversos e o enquadramento nas balizas do juízo universal. 7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por ausência de identidade fática e de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório para redefinir a intempestividade da impugnação e a extensão dos valores incontroversos. 2. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões e rejeita embargos de declaração por ausência de vícios. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem identidade fática e sem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 141, 223, 489, 505, 507, 1.022 e 1.029, § 1º; Lei n. 11.101/2005, art. 126. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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