Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 1.855.033

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 408 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 187 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na il. Instância a quo. 2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu, entre outros fundamentos, que, quanto à primeira agravante, sua honra é atingida pela afirmação do ora agravante de que ela teria criado justificativa para o seu não comparecimento à audiência, com o objetivo de atrasar o andamento do processo, e, igualmente, quanto ao segundo agravado, sua honra também fora afetada pelas reclamações que o agravado apresentou à Corregedoria do Ministério Público Estadual e à Corregedoria do Conselho Nacional do Ministério Público, ambas arquivadas por não se comprovar falta funcional, fixando a respectiva indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada um dos dois autores, ora agravados. 4. A pretensão posta no recurso especial, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Novo exame. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

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