Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.855.033
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO AO ART. 408 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 187 E 927
DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em
recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o apelo nobre, exarada na il. Instância a quo.
2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do
recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de
embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.
3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo
fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença,
concluiu, entre outros fundamentos, que, quanto à primeira
agravante, sua honra é atingida pela afirmação do ora agravante de
que ela teria criado justificativa para o seu não comparecimento à
audiência, com o objetivo de atrasar o andamento do processo, e,
igualmente, quanto ao segundo agravado, sua honra também fora
afetada pelas reclamações que o agravado apresentou à Corregedoria
do Ministério Público Estadual e à Corregedoria do Conselho Nacional
do Ministério Público, ambas arquivadas por não se comprovar falta
funcional, fixando a respectiva indenização em R$ 3.000,00 (três mil
reais), para cada um dos dois autores, ora agravados.
4. A pretensão posta no recurso especial, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de
suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal
conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Novo
exame. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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