Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.849.834
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO PELA INCORPORADORA. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. CORRETOR DE IMÓVEIS. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE
FALHA DO SERVIÇO DE CORRETAGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Consoante entendimento
consolidado nesta Corte Superior, "O corretor de imóveis, pessoa
física ou jurídica, não é, normalmente, responsável por danos
causados ao consumidor, em razão do descumprimento, pela construtora
ou incorporadora, de obrigações relativas ao empreendimento
imobiliário, previstas no contrato de promessa de compra e venda,
salvo se demonstrado: (i) envolvimento do corretor nas atividades de
incorporação e construção; (ii) que o corretor integra o mesmo grupo
econômico da incorporadora ou construtora; ou (iii) haver confusão
ou desvio patrimonial das responsáveis pela construção em benefício
do corretor" (REsp 2.008.545/DF, Relator Ministro Raul Araújo,
Segunda Seção, DJEN de 29/10/2025, Tema 1.173/STJ).
2. Na hipótese,
não há elementos que indiquem falha na prestação do serviço de
corretagem ou envolvimento da corretora nas atividades de
incorporação e construção, o que afasta sua responsabilidade
solidária pela devolução dos valores pagos pelo consumidor.
3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em
novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso
especial.
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