Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 1.845.915

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Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. CONTRATO DE ADESÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONSUMIDOR. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. LIMITES E EXCEÇÕES. CONTRATOS DE CONSUMO. IMPOSIÇÃO DA ARBITRAGEM. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. 1. Na linha da pacífica e atual jurisprudência desta Corte Superior, observa-se que, com a promulgação da Lei de Arbitragem, passaram a conviver, em harmonia, três regramentos de diferentes graus de especificidade: (I) a regra geral, que impõe observância da arbitragem quando pactuada; (II) a regra específica, aplicável a contratos de adesão genéricos, a qual restringe a eficácia da cláusula compromissória; e (III) a regra ainda mais específica, incidente sobre contratos sujeitos ao CDC, sejam eles de adesão ou não, determinando nulidade da cláusula que impõe utilização compulsória da arbitragem, mesmo com satisfeitos os requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/1996. (EREsp n. 1.636.889/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 14/8/2023.) 2. É nula a cláusula de contrato de consumo que determina a utilização compulsória da arbitragem. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, o mero ajuizamento da demanda pelo consumidor "evidencia a sua discordância em submeter-se ao procedimento arbitral, não podendo, pois, nos termos do art. 51, VII, do CDC, prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização, visto ter-se dado de forma compulsória" (REsp n. 1.785.783/GO, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/11/2019, DJe 7/11/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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