Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 1.845.822

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA/CONTRADITÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por tratar-se de matéria exclusivamente processual e se houve negativa de vigência aos arts. 7º, 9º, 10 e 933, do Código de Processo Civil, além da comprovação de dissídio jurisprudencial com o REsp n. 1.676.027/PR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão estadual firmou-se em circunstâncias fáticas e elementos probatórios delineados na origem; os documentos mencionados em segundo grau não integraram a ratio decidendi, afastando a alegada decisão surpresa e o cerceamento do contraditório. 4. Não se comprova o dissídio jurisprudencial por inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, ante a ausência de confronto analítico e de similitude fática com o paradigma indicado. 5. Incabível a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, por inexistir manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo probatório, sendo prescindível a intimação sobre documentos que não compõem a razão de decidir. 2. É inviável o conhecimento pela alínea c sem o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide em hipóteses de manifesta inadmissibilidade ou razões inexoravelmente infundadas, o que não se verifica". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 10, 933, 1.021, § 4º e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, Súmula n. 7.

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