Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.843.980
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. ARTS. 1.022 E 85, § 11, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A decisão ressalta que os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso concreto.
2. Constata-se que a sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa e que, em grau recursal, o Tribunal de origem majorou a verba para 12%, de modo que, no acórdão embargado, a Quarta Turma, ao conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, procedeu à majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do CPC, resultando em percentual final de 13,2% sobre o valor da causa atualizado.
3. A referência, no voto, à majoração dos honorários previamente fixados em 10% não gera obscuridade, porquanto a majoração recursal incide sobre a verba honorária estabelecida nas instâncias ordinárias, observados os limites do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, sendo expresso o percentual final de 13,2%.
4. Conclui-se que não há vício a ser sanado, pois o acórdão embargado é claro quanto aos critérios e ao percentual final dos honorários, e os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, mas apenas ao aperfeiçoamento formal do julgado.
5. Ausentes obscuridade, omissão ou contradição, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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