Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.840.779
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL E EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e prejudicialidade do dissídio. 2. A controvérsia envolve ação de adimplemento contratual c/c exibição incidental de documentos relativa a contratos de participação financeira e desdobros societários. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à emenda à inicial, ao julgamento antecipado sem saneamento, aos requerimentos probatórios e ao pedido exibitório, e ao requerimento administrativo de exibição; (ii) saber se se verifica violação dos arts. 320 e 321 do CPC por ausência de intimação para emenda com juntada dos contratos; (iii) saber se se configura nulidade pelo julgamento antecipado do mérito sem saneamento e sem análise dos requerimentos probatórios e do exibitório, em afronta aos arts. 355, I, 357 e 369 do CPC; (iv) saber se a ausência de impugnação específica impõe o reconhecimento da veracidade dos fatos, à luz dos arts. 336 e 341 do CPC; (v) saber se incide o dever de exibição do art. 100, caput e § 1º, da Lei n. 6.404/1976; (vi) saber se foi cumprido o ônus do art. 373, I, do CPC; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial apto pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões essenciais e motivou adequadamente a conclusão.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de determinar emenda da inicial para juntar contratos de participação financeira demanda reexame do acervo fático- probatório, relativamente à suficiência da prova mínima exigida.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a alegação de nulidade por julgamento antecipado sem saneamento e sem análise de provas pressupõe revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à necessidade e adequação das provas, nos termos dos arts. 355, I, 357 e 369 do CPC.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o reconhecimento dos efeitos da falta de impugnação específica e a distribuição do ônus probatório exigem reexame do acervo fático-probatório da contestação, relativamente aos arts. 336 e 341 do CPC.
10. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a aferição de requerimento administrativo e de custo de serviço para exibição societária demanda reexame de fatos, relativamente ao art. 100, caput e § 1º, da Lei n. 6.404/1976.
11. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a conclusão sobre o cumprimento do ônus do art. 373, I, do CPC, mediante listas telefônicas, termos de cessão e notificação, depende de reexame da valoração das provas.
12. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico com similitude fática e jurídica e, além disso, a matéria envolve reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à suficiência e à valoração da prova documental.
2. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta as questões essenciais de forma motivada.
3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e quando a controvérsia depende do reexame de provas, à luz da Súmula n. 7 do STJ”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, 336, 341, 355, I, 357, 369, 373, I, 489 e 1.022; Lei n. 6.404/1976, art. 100, caput, § 1º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 389; STJ, AgInt no AREsp n. 1.974.942/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.583.217/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024.
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