Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.838.460
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DE CONDÔMINOS. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC,
possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas
para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não
se prestando à rediscussão do mérito nem à mera manifestação de
inconformismo com a conclusão adotada.
2. Não se verifica obscuridade quanto à legitimidade ativa dos
condôminos, pois a decisão embargada enfrentou de forma clara a tese
recursal fundada nos arts. 17 e 18 do CPC, reconhecendo a
legitimidade do condômino para pleitear obrigação de fazer relativa
à regularização de obras em área comum e destacando o ingresso do
condomínio como assistente litisconsorcial, de modo que o
inconformismo das embargantes com a conclusão não configura vício
sanável por embargos.
3. A alegação de obscuridade revela, em verdade, pretensão de
reabrir o debate sobre a correção do entendimento firmado e de
agregar novos fundamentos relativos a eventuais efeitos patrimoniais
futuros da conversão em perdas e danos, providência incompatível
com a via aclaratória, razão pela qual os embargos são rejeitados
nesse ponto.
4. Procede a alegação de omissão quanto ao dissídio jurisprudencial,
uma vez que o recurso especial também se fundou na alínea "c" do
art. 105, III, da Constituição Federal, com indicação de julgados
paradigmas sobre legitimidade ativa de condôminos e conversão de
obrigação de fazer em perdas e danos, matéria que não havia sido
expressamente apreciada na decisão embargada.
5. Suprida a omissão, explicita-se que a aferição da similitude
fática e da extensão dos pedidos, especialmente em tema de
legitimidade ativa envolvendo áreas comuns, participação posterior
do condomínio e conformação concreta da tutela, bem como a análise
das circunstâncias atinentes à conversão das obrigações em perdas e
danos, pressupõe exame da moldura fático-processual estabelecida nas
instâncias ordinárias, providência inviável em recurso especial, de
modo que a integração do julgado não altera o resultado
anteriormente proclamado.
6. Também procede a alegação de omissão quanto ao pedido de
suspensão do processo para regularização da representação processual
do condomínio, diante da renúncia de seu procurador, impondo-se, à
luz do art. 76 do CPC, a concessão de prazo para que seja sanado o
vício de representação.
7. Acolhem-se, assim, os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, para suprir as omissões relativas ao dissídio
jurisprudencial e ao pedido de regularização da representação
processual do condomínio, determinando-se a suspensão do processo
pelo prazo de 30 dias, mantendo-se, no mais, a decisão embargada.
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
modificativos, para sanar omissões quanto ao dissídio
jurisprudencial suscitado no recurso especial e ao pedido de
regularização da representação processual do condomínio,
determinando-se a suspensão do processo por 30 (trinta) dias,
rejeitados quanto às demais alegações.
.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.