Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.837.561
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE ACORDO FIRMADO POR SÓCIO INTERDITADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de Justiça concluiu que a renúncia ao direito de recorrer, sustentada pelo agravante, foi limitada à sentença homologatória do acordo, e não à decisão que extinguiu o processo por perda de interesse. A inversão desse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial. 2. A discussão sobre a qualificação jurídica da nulidade do acordo firmado por sócio interditado e a via processual adequada para sua declaração remete ao exame de circunstâncias fáticas já apreciadas pelo Tribunal de origem, o que também atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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