Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.834.089
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA
DO COMPRADOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO DE PARCELA.
VALORES PAGOS. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se de ação de rescisão de contrato de compra de imóvel, por
iniciativa do comprador, em cujo acórdão ficou estabelecido o
percentual de retenção em 20%, com devolução integral e imediata,
vedado o desconto dos valores relativos às cotas condominiais e ao
IPTU.
2. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, na rescisão
de contrato de compra e venda de imóvel, por desistência do
comprador, o percentual de retenção de 25% dos valores pagos é
adequado para compensar custos administrativos e desestimular a
rescisão unilateral do contrato, mesmo em contratos anteriores à Lei
13.786/2018.
3. A devolução dos valores pagos deve ser imediata e integral,
conforme a Súmula 543 do STJ, sendo vedada a devolução parcelada.
4. A dedução dos valores relativos às cotas condominiais e ao IPTU
não é cabível, pois ficou consignada, pelas instâncias ordinárias, a
ausência de imissão na posse do imóvel pelos compradores.
5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial,
fixando o percentual de 25% de retenção.
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