Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.833.073
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à ausência de arbitramento de honorários sucumbenciais no dispositivo, conforme o §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. art. 85,
2. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas na decisão embargada. 3. A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando o julgador deixa de se manifestar acerca de ponto ou questão essencial ao deslinde da controvérsia, conforme o II, do art. 1.022, Código de Processo Civil.
4. No caso concreto, o acórdão embargado não incorreu em omissão quanto à ausência de fixação de honorários sucumbenciais, pois tratou de questão de natureza estritamente processual, relacionada à definição do juízo competente para processar e julgar o processo de origem, sem apreciar o mérito da ação de origem. 5. A pretensão de fixação de honorários sucumbenciais recursais é incabível, pois o acórdão do Tribunal de origem não condenou nenhuma das partes ao pagamento de verbas de honorários sucumbenciais, não sendo possível cogitar de eventual majoração da referida verba.
6. Os argumentos apresentados pela parte embargante não são suficientes para ensejar a discussão quanto a eventual vício de omissão contido no acórdão embargado, sendo incompatível com os embargos de declaração a pretensão de demonstrar entendimentos divergentes sobre matéria já analisada.
7. Embargos de declaração rejeitados.
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